Art. 320
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII
Capítulo II · Da Harmonização do Ibs e da Cbs
Texto oficial
Art. 320. Os órgãos colegiados de que trata o art. 319:
I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;
II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026