Art. 322

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII

Capítulo II · Da Harmonização do Ibs e da Cbs

Texto oficial
Art. 322. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:
I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas ao IBS e à CBS; e
II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.
§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
I - o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e
II - o Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026