Art. 323-F
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII
Capítulo II · Da Harmonização do Ibs e da Cbs
Texto oficial
Art. 323-F. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026