Art. 329
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção II · Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
Texto oficial
Art. 329. As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:
I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;
II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026