Art. 333

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII

Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção IV · Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações

Texto oficial
Art. 333. A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026