Art. 341-H

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII

Capítulo IV · Das Infrações e Penalidades Relativas ao Ibs e à Cbs

Texto oficial
Art. 341-H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:
I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou
II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026