Art. 343
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo I · Da Fixação das Alíquotas Durante a Transição · Seção I · Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
Texto oficial
Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).
Parágrafo único. Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I - o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; e
II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro- Fiscais do ICMS.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026