Art. 375
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo IV · Do Reequilíbrio de Contratos Administrativos
Texto oficial
Art. 375. A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a manifestação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026