Art. 388
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo VI · Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais Ou Financeiro-fiscais do Icms · Seção III · Da Habilitação do Requerente à Compensação
Texto oficial
Art. 388. Poderá ser beneficiário da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB, exceto o benefício oneroso que, nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, seja alcançado por compensação prevista nos §§ 2º e 6º, todos do art. 92-B do ADCT, ou, ainda, por qualquer outra forma de compensação prevista na Constituição Federal, mesmo que parcial.
Parágrafo único. O requerimento para o procedimento de habilitação, na forma a ser regulamentada pela RFB, deverá ser apresentado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026