Art. 390
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VIII
Capítulo VI · Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais Ou Financeiro-fiscais do Icms · Seção III · Da Habilitação do Requerente à Compensação
Texto oficial
Art. 390. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
II - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
III - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026