Art. 421

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro II · Título II

Capítulo IV · Das Alíquotas · Seção II · Das Aeronaves e Embarcações

Texto oficial
Art. 421. As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis às aeronaves e embarcações classificadas nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária e poderão ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental nos termos da lei ordinária.
Parágrafo único. A lei ordinária poderá prever alíquota zero para embarcações e aeronaves de zero emissão de dióxido de carbono ou com alta eficiência energético-ambiental.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026