Art. 424
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro II · Título II
Capítulo V · Da Sujeição Passiva
Texto oficial
Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;
II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
III - o arrematante na arrematação;
IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou
V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026