Art. 433
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro II · Título II
Capítulo IX · Do Pagamento
Texto oficial
Art. 433. O pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único estabelecimento e, na forma do seu regulamento, poderá ocorrer na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026