Art. 446
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título I
Capítulo I · Da Zona Franca de Manaus
Texto oficial
Art. 446. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput:
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar.
§ 2º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026