Art. 456
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título I
Capítulo I · Da Zona Franca de Manaus
Texto oficial
Art. 456. A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026