Art. 471-E
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título I
Capítulo V · Das Penalidades Administrativas Não Tributárias Relativas ao Recolhimento dos Tributos na Liquidação Financeira (split Payment)
Texto oficial
Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:
I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou
II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:
a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;
b) cassação da autorização para funcionamento;
II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:
a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou
b) suspender o CNPJ.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026