Art. 476

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título III

Capítulo I · Da Avaliação Quinquenal

Texto oficial
Art. 476. O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026