Art. 61
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título I
Capítulo III · Da Operacionalização do Ibs e da Cbs · Seção IV · Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Texto oficial
Art. 61. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais.
§ 1º Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS e da CBS.
§ 2º O regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026