Art. 77
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título I
Capítulo IV · Do Ibs e da Cbs Sobre Importações · Seção III · Da Importação de Bens Materiais · Subseção VII · Do Pagamento
Texto oficial
Art. 77. As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026