Art. 45
Estatuto da Cidade · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026