Art. 7º
Estatuto da Pessoa Idosa · Título I
Texto oficial
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026