Art. 27
Lei de Drogas · Título III
Capítulo III · Dos Crimes e das Penas
Texto oficial
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026