Art. 27

Lei de Drogas · Título III

Capítulo III · Dos Crimes e das Penas

Texto oficial
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026