Art. 51

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo III · Do Procedimento Penal · Seção I · Da Investigação

Texto oficial
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026