Art. 54
Lei de Drogas · Título IV
Capítulo III · Do Procedimento Penal · Seção II · Da Instrução Criminal
Texto oficial
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026