Art. 63-A
Lei de Drogas · Título IV
Capítulo IV · Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens Do Acusado
Texto oficial
Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026