Art. 63-A

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo IV · Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens Do Acusado

Texto oficial
Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026