Art. 64

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo IV · Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens Do Acusado

Texto oficial
Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026