Art. 67-A

Lei de Drogas · Título VI

Texto oficial
Art. 67-A. Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026