Art. 67-A
Lei de Drogas · Título VI
Texto oficial
Art. 67-A. Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026