Art. 4º

Estágio · Capítulo I

Texto oficial
Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026