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Estágio · Capítulo IV
Do Estagiário
Art. 10
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ens…
Art. 11
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto…
Art. 12
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acorda…
Art. 13
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)…
Art. 14
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo su…
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