Art. 13

Mandado de Segurança · Artigos

Texto oficial
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026