Art. 23

Mandado de Segurança · Artigos

Texto oficial
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026