Art. 47

Estatuto da Igualdade Racial · Título III

Capítulo I · Disposição Preliminar

Texto oficial
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2º O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026