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Acesso à Informação · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Fe…
Art. 2º
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrati…
Art. 3º
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de aces…
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 5º
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante…
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