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Acesso à Informação · Capítulo II
Do Acesso a Informações e da Sua Divulgação
Art. 6º
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específ…
Art. 7º
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
Art. 8º
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a di…
Art. 8º-A
As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de se…
Art. 8º-B
Os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma nominal e individualiza…
Art. 9º
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
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