Art. 8º-B

Acesso à Informação · Capítulo II

Texto oficial
Art. 8º-B. Os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma nominal e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026