Art. 17
Lei Anticorrupção · Capítulo V
Texto oficial
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026