Art. 25
Lei Anticorrupção · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026