Art. 27
Lei Anticorrupção · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026