Art. 29

Lei Anticorrupção · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026