Art. 13

Organizações Criminosas · Capítulo II

Seção III · Da Infiltração de Agentes

Texto oficial
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026