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Organizações Criminosas · Capítulo III
Disposições Finais
Art. 22
Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante proced…
Art. 23
O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para ga…
Art. 24
O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigor…
Art. 25
O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigor…
Art. 26
Revoga-se a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação ofici…
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