Art. 25

Organizações Criminosas · Capítulo III

Texto oficial
Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
.............................................................................................” (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026