Art. 1º

Parcerias com a Sociedade Civil · Disposições iniciais

Texto oficial
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026