Art. 10

Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo II

Seção III · Da Transparência e do Controle

Texto oficial
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026