Art. 10
Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo II
Seção III · Da Transparência e do Controle
Texto oficial
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026