Art. 23

Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo II

Seção VIII · Do Chamamento Público

Texto oficial
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
I - objetos;
II - metas;
III - (Revogado)
IV - custos;
V - (Revogado)
VI - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026