Art. 68

Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo IV

Seção I · Normas Gerais

Texto oficial
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026