Art. 14

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Texto oficial
Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026