Art. 19
Motorista Profissional · Artigos
Texto oficial
Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O Procargas poderá apoiar projetos, programas e ações destinados a:
I - renovação, manutenção, modernização e adequação da frota de veículos e implementos utilizados no transporte rodoviário de cargas;
II - implantação, ampliação, manutenção e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias não concedidas, observada a legislação aplicável;
III - capacitação, qualificação, certificação e aperfeiçoamento profissional de motoristas, transportadores e demais profissionais do setor;
IV - inovação tecnológica, digitalização, rastreabilidade, integração de dados e utilização de sistemas eletrônicos aplicados ao transporte rodoviário de cargas;
V - saúde ocupacional, segurança viária, prevenção de acidentes e melhoria das condições de trabalho dos profissionais do setor;
VI - fortalecimento institucional de cooperativas, sindicatos, federações, confederações, associações e demais entidades representativas do transporte rodoviário de cargas; e
VII - fiscalização, monitoramento e aprimoramento regulatório da atividade de transporte rodoviário de cargas, no âmbito das competências dos órgãos e das entidades competentes.
§ 3º (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 4º (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 5º (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 6º (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 7º (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 8º (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 9º (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 10 (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 11.(VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 12 (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026