Art. 37
Mediação · Capítulo II
Seção II · Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Texto oficial
Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026