Art. 39
Mediação · Capítulo II
Seção II · Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Texto oficial
Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026